A taxa de “Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária” (SATI) é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% a 6% sobre o preço do imóvel adquirido na planta.
Sob a alegação da necessidade de custear pesquisas de fichas cadastrais do comprador, elaborar contratos, providenciar documentações, dentre outros, a vendedora obriga o comprador ao pagamento da referida taxa sob pena de não concluir o negócio.
Entretanto, condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor, que se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra a sua vontade.
Deve-se ter em mente que estes serviços são inerentes ao negócio a ser celebrado, não se justificando a sua cobrança. Assim, tal prática é vedada por lei, não importando o nome que se dê à referida taxa.
Sua exigência é ilegal e indevida, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor e, em sendo abusiva a sua cobrança, cabe ao prejudicado exigir a restituição dos valores pagos a este título.
Os valores devem ser restituídos à parte em dobro, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% a partir da data do desembolso, além dos danos materiais que a parte eventualmente sofreu.
O prazo para exigir seus direitos é de 3 (três) anos.
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