Diante da proibição legal de cobrança de valores referentes a mensalidades de pontos adicionais das TV’s a cabo pela ANATEL, as operadoras destes serviços têm utilizados dos mais criativos mecanismos para manter a cobrança dos pontos adicionais, como por exemplo, a cobrança de aluguel de equipamentos conversores e decodificadores.
A Resolução nº 528/2009 da Anatel, em seu artigo 29 é bastante clara em vedar a cobrança pela utilização de ponto extra ou adicional de televisão a cabo, instalado no mesmo endereço que o ponto principal:
Artigo 29 – A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos-de-extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado.
Esta mesma Resolução limitou a atuação das operadoras de TV a cabo na cobrança de serviços que envolvam os pontos-extras e os pontos-de-extensão em seu artigo 30:
Artigo 30 – Quando solicitados pelo assinante, a prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de pontos-extras e de pontos-de-extensão:
I – instalação; e
II – reparo da rede interna e dos conversores / decodificadores de sinal ou equipamentos similares.
1º – A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos artigos 16 e 17 deste Regulamento.
2º – A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.
A Resolução não prevê qualquer contraprestação que autorize a cobrança pelo ponto adicional, mesmo sob a rubrica de “aluguel de equipamento habilitado”, principalmente porque a instalação é feita na residência do assinante e o ponto-extra refere-se apenas de distribuição interna do sinal, conforme entendimento proferido na Apelação Cível nº 0339290-24.2012.829.0001 (Desembargador Plínio Pinto Coelho Filho – PRERJ), o qual acolheu o parecer do Ministério Público no Inquérito Civil, in verbis:
(…) A ANATEL permite às prestadoras de serviço a cobrança pela disponibilização dos conversores / decodificadores aos consumidores e é exatamente nesse ponto que reside a controvérsia entre as partes, pois o MPF aduz que a cobrança pelo aluguel é uma forma camuflada de cobrança pelo ponto-extra”.
Mesmo se houver previsão contratual para a cobrança, esta exigência é abusiva e ilícita, pois o art. 130, da Lei Geral de Telecomunicações estipula obrigatória observância aos regulamentos baixados pelas entidades públicas do setor.
Se a ANATEL estipulou como únicos critérios de cobrança a forma de cessão do aparelho receptor e a específica a instalação/manutenção do ponto-extra, não cabe a prestadora de serviços elencar outros argumentos para justificar sua dissimulada cobrança pelo contínuo custeio da rede.
Desta forma, a cobrança efetuada pelas operadoras de TV a cabo fere a Resolução nº 632 de 07/03/2014 da Anatel, no que tange aos direitos dos consumidores de serviços de telecomunicações, podendo ser objeto de reparação dos danos causados pela violação dos direitos do consumidor, que também está prevista na Resolução nº 632 de 07/03/2014 da Anatel, no inciso XI do artigo 3º.
Na ocorrência da cobrança indevidas, a referida Resolução estabelece o critério a ser adotado para a devolução dos valores em seu artigo 85:
Art. 85 – O consumidor que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ‘pro rata die’.
Ainda, após a edição das resoluções da Anatel de nº 488/2007, 528/2009 e 632/2014, os Tribunais de Justiça dos diversos Estados do país e, em especial, do Estado de São Paulo, vêm reconhecendo, de forma reiterada, a abusividade e a consequente ilicitude da cobrança de valores referentes a mensalidades nos pontos adicionais.
Fique de olho nos seus direitos!